terça-feira, 25 de novembro de 2008

Maus - Tratos

"Praticar maus-tratos contra animais é crime previsto no art. 3º do Decreto Federal 24.645/34 e no Art 32 da Lei Federal 9.605/98. Se você presenciar alguém abandonando ou mal-tratando um animal, você deve denunciá-lo à polícia! São exemplos de maus-tratos: abandono de animais; mantê-los trancafiados em locais pequenos ou anti-higiênicos ou ainda permanentemente presos a correntes; agredir, espancar, golpear, envenenar ou mutilar um animal; utilizar animais em apresentações públicas que possam lhe causar pânico ou estresse; e não submeter o animal a cuidados veterinários caso adoeça ou seja ferido. Qualquer cidadão que presenciar crueldades contra animais deve chamar a polícia o mais rápido possível. Não sendo um caso de vida ou morte, o cidadão pode se dirigir à delegacia mais próxima para fazer sua denúncia, de preferência amparado por provas (fotografias datadas) ou testemunhas, ou mesmo solicitar uma viatura pelo 190 em caso de flagrantes. As autoridades públicas são obrigadas a registrar a ocorrência e a abrir uma investigação, que pode requerer laudos e declarações de veterinários ou a realização de necropsias. Como os animais são tutelados pelo Estado, qualquer processo judicial decorrente da denúncia terá seus gastos inteiramente cobertos pelo poder público."

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